Trabalhadores que tiveram contrato suspenso receberão 13º menor
O benefício do 13º poderá ser menor para os trabalhadores que tiveram contratos suspensos ou jornada reduzida por causa da pandemia. A redução ocorrerá porque o período em que o contrato ficou suspenso não é computado.
A redução da jornada e a suspensão do contrato, que é considerada uma paralisação da prestação do serviço, não obriga os empregadores a pagar os salários durante o período em que o contrato fica suspenso. A regra também se aplica pagamento do 13º salário.
Suspensão e redução da jornada de trabalho
Com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pelo Governo Federal para frear os impactos negativos da pandemia do coronavírus na economia, os empregadores tiveram a oportunidade de suspender e reduzir a remuneração e jornada de trabalho o contrato de seus empregados.
Os empregados que tiveram o contrato suspenso são cobertos pelo governo, recebendo até R$ 1.813,03, que é o teto do seguro-desemprego. Os trabalhadores com jornada reduzida receberam um salário proporcional às horas trabalhadas, além de um complemento também relativo ao seguro-desemprego.
O programa também garante aos empregados direito à estabilidade por tempo equivalente ao tempo em que seu contrato ficou suspenso ou sua jornada foi reduzida.
Como é o cálculo do 13º
O cálculo do 13º é feito de acordo com o último salário integral recebido pelo trabalhador, e o valor do benefício recebido durante a suspensão ou redução do trabalho não será computado no cálculo. Além disso, não são computados os meses em que o funcionário trabalhou menos de 15 dias.
Sendo assim, cada mês em que um profissional trabalhou menos de 15 dias, devido a suspensão de contrato ou jornada reduzida, não será considerado ao calcular o valor do 13º.
Se o benefício for parcelado, a primeira parte corresponde ao salário do mês anterior ao recebimento da parcela. A segunda corresponderá ao mês de dezembro. Se o benefício não for parcelado, é considerado apenas o mês de dezembro.
Dessa forma, o cálculo é feito da seguinte maneira: o valor do salário integral é multiplicado pelo número de meses em que o funcionário trabalhou por mais de quinze dias, e em seguida é dividido por 12. O resultado do cálculo é o valor a ser recebido. Veja um exemplo a seguir:
Se um trabalhador com o salário de R$3,000 teve o contrato suspenso por 4 meses, irá receber o valor de R$ 2.250,00 como 13º salário.
Esse mesmo cálculo também se aplica aos trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida. Ou seja, os meses em que o empregado trabalhou menos que 15 dias não serão computados no cálculo.
Maior parte dos acordos na pandemia terminou em suspensão de contrato
Com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Economia e da Renda, os empregadores tiveram a alternativa de suspender os contratos de trabalhadores ou de reduzir as jornadas de trabalho em 25%, 50% ou 70%.
De acordo com o balanço divulgado pelo Ministério da Economia em agosto, cerca de 16 milhões de acordos trabalhistas foram realizados por meio do programa entre os meses de abril e agosto. Com os acordos, mais de 10 milhões de empregos foram mantidos em meio à crise.
A proporção entre os acordos feitos dentro do programa emergencial foi a seguinte:
- 7,24 milhões de contratos suspensos (44%)
- 2,35 milhões de trabalhadores tiveram a jornada reduzida em 25% (15%)
- 3 milhões de trabalhadores tiveram a jornada reduzida em 50% (18%
- 3,54 milhões de trabalhadores tiveram a jornada reduzida em 70% (22%)
A maior adesão a suspensão e redução de jornada aconteceu no setor de serviços, correspondendo a 48% do total, em seguida veio o setor do comércio, correspondendo a 25%, e o da indústria, que correspondeu a 22%.
A seguir, veja como ficaram os pagamentos de benefícios de quem teve o emprego suspenso ou a jornada reduzida:
- Suspensão de contrato: O trabalhador recebe 100% da parcela de seguro-desemprego, cujo valor varia entre R$ 1.045 a até R$ 1.813,03. O valor recebido pelos funcionários de empresas com uma receita bruta maior que R$ 4,8 milhões recebem da seguinte forma: 30% de seu salário acrescido de 70% da parcela de seguro-desemprego.
- Jornada reduzida em 25%: O trabalhador recebe o correspondente a 75% de seu salário acrescido de 25% da parcela do seguro-desemprego
- Jornada reduzida em 50%: O trabalhador recebe o correspondente a 50% de seu salário acrescido de 50% da parcela do seguro-desemprego
- Jornada reduzida em 70%: O trabalhador recebe o correspondente a 25% de seu salário acrescido de 70% da parcela do seguro-desemprego